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sábado, 4 de dezembro de 2010

Vai aparecer uma nova casta nas escolas

Já não há professores titulares, mas vai passar a existir uma casta de "eleitos" para a classificação dos exames.
A sua correcção exige formação específica, mas não será remunerada. Em contrapartida (?) dispensa os docentes do serviço não-lectivo. Só nos faltava mais esta cereja.

Já para se ser avaliador dos colegas, tarefa muito mais específica (e diferente) do que corrigir provas de exame, parece que não é preciso formação alguma, já que a letra da lei deixa a coisa cair como "preferencial" ou "desejável", já não me lembro bem, algo que remete para o tradicional esquecimento. 

Resumo do Despacho n.º 18060/2010 de 3 de Dezembro: novidades sobre os professores classificadores de exames…

1 – Numa escola com 4 turmas, por exemplo, haverá que designar apenas dois professores classificadores, mas com 5 turmas três professores classificadores (arredondamento por excesso)… (Nº 2 do Artigo 2.º)

2 – A selecção será feita pelo Director, de entre os professores que, prioritariamente:

a) Tenham exercido a função de classificador em, pelo menos, três dos últimos cinco anos e estejam a leccionar a disciplina no ano de exame.
b) Tenham exercido a função de classificador em, pelo menos, três dos últimos cinco anos e tenham leccionado a disciplina no ano de exame em, pelo menos, um dos dois anos lectivos antecedentes ao ano em que decorre o exame.
c) Tenham exercido a função de classificador em, pelo menos, um dos últimos cinco anos e estejam a leccionar a disciplina no ano de exame.
d) Nunca tenham exercido a função de professor classificador, mas estejam a leccionar a disciplina no ano de exame e a tenham igualmente leccionado no ano lectivo antecedente.
e) Nunca tenham exercido a função de professor classificador, mas estejam a leccionar a disciplina no ano de exame. (Nº 1 do Artigo 3.º)

3 – A formalização do processo de designação dos professores classificadores será feita pelo Director, até ao final do mês de Novembro do ano em que decorre o respectivo processo de selecção, através de preenchimento de formulário electrónico, na página do GAVE. (Nº 1 e 2 do Artigo 4.º)

4 – Os professores seleccionados para a bolsa de classificadores estabelecem com o GAVE um acordo de colaboração com a vigência de quatro anos (Nº 3 do Artigo 4.º) não havendo lugar a qualquer remuneração adicional pelo exercício destas funções. (Nº 2 do Artigo 5.º)

5 – O nº máximo de provas será: 60 provas de exame por chamada/fase para cada professor classificador. (Nº 1 do Artigo 5.º)

6 – O professor classificador é dispensado das tarefas não lectivas durante o período em que decorre a classificação. Este período tem início no dia de distribuição, na escola sede do respectivo agrupamento de exames.

(Nº 3 do Artigo 5.º)

7 – Ao professor classificador que, durante o período de classificação das provas, tenha funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase. (Nº 5 do Artigo 5.º)

8 – Se o nº de candidatos que reúnam as condições para integrar a bolsa de professores classificadores do GAVE exceder o número de classificadores necessários para assegurar o processo, aplicam-se os seguintes critérios de selecção/ desempate, pela ordem indicada:

a) Número de anos de experiência de professor classificador;
b) Número de anos de leccionação da disciplina sujeita a exame nacional;
c) Última avaliação do desempenho (menção quantitativa). (Nº 4 do Artigo 6.º)

9 – O professor classificador seleccionado terá de frequentar acções de formação acreditadas em cada um dos anos do período de vigência do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º (4 anos). (Nº 5 do Artigo 6.º) A frequência dos módulos de formação em regime presencial é equiparada a serviço oficial, com dispensa de serviço na escola. (Nº 7 do Artigo 6.º) A avaliação destes formandos é anual e finaliza-se mediante a entrega de um relatório crítico que consubstancie uma apreciação sobre a experiência individual relativa ao exercício da função de classificador, nos termos que vierem a ser definidos pelo GAVE. (Nº 8 do Artigo 6.º) Este relatório crítico deve ser entregue ao GAVE, anualmente, até ao 10.º dia útil do mês de Setembro, usufruindo o professor classificador, para este efeito, de dispensa das tarefas não lectivas por um período máximo de três dias. (Nº 9 do Artigo 6.º)

10 – O início do processo de constituição de bolsas de classificadores obedece à seguinte calendarização:
a) Ano lectivo de 2010-2011 — professores classificadores dos exames nacionais do ensino secundário.
b) Ano lectivo de 2012-2013 — professores classificadores dos exames nacionais do ensino básico. (Artigo 8.º)

(Resumo publicado aqui.)

2 comentários:

  1. Oh my god this sounds so complicated and crazy. I would not want the responsibility of correcting all the exams - or the responsibility of rating my peers (friends and co-workers). Good luck to you!

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