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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Moção com vista à suspensão da aplicação do modelo de avaliação - Ponte de Lima


Os professores da Escola Secundária de Ponte de Lima, abaixo assinados, pretendem ver esclarecidas questões que, no nosso entender, poderão por em causa a exequibilidade do novo Modelo de Avaliação de Desempenho, regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro.

Não pretendem questionar a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional. Consideram que a Avaliação de Desempenho constitui assunto demasiado sério, que deve resultar de uma ampla e profunda discussão. Advogam um modelo de avaliação que seja consistente, que motive os professores e fomente a qualidade e o prestígio da escola pública.

Consideram, assim, que o actual sistema de Avaliação do Desempenho Docente (ADD), conforme estabelecido no Estatuto da Carreira Docente, Decreto – Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, e regulamentado pelos Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, pelo Despacho nº14420/2010 de 15 de Setembro e pelo Despacho 16034/2010 de 22 de Outubro, não garante imparcialidade nem transparência no processo avaliativo, permitirá a subjectividade e a arbitrariedade, será gerador de injustiças, conduzirá à degradação do ambiente na escola e, sobretudo, não contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço educativo e das reais aprendizagens dos alunos.

Apresentam, desta forma e como fundamentação para a entrega desta Moção, os seguintes considerandos e dúvidas sobre determinados aspectos legais:

1 – Os critérios que nortearam a designação dos relatores são desprovidos de quaisquer princípios de mérito e competência. O critério de ‘pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível’ (3 do art.13º, DR 2/2010) não confere, no nosso entender, legitimidade aos relatores e fica ferido do seu sentido através da circular B10015847T, da DGHRE, que estabelece inúmeras situações de excepção às condições previstas na lei para o exercício das funções de relator que, por um lado, põem em causa o único (e questionável) critério da senioridade defendido no Decreto nº2/2010, possibilitando, assim, que praticamente qualquer professor, mesmo de grupo disciplinar diferente, possa avaliar as aulas de outro professor.

Semeia-se, desta forma, terreno para que no quotidiano escolar se desencadeiem situações paradoxais, como por exemplo os avaliadores possuírem formação científico-pedagógica e académica inferior à dos avaliados. Mais, consideramos que os professores relatores não possuem, na sua esmagadora maioria, formação especializada ou experiência em supervisão que garanta uma avaliação justa, objectiva e rigorosa, facto que se alia ao tempo destinado na carga horária não lectiva, definitivamente insuficiente para a consecução de todos os procedimentos que a avaliação do número de professores por avaliador pressupõe.

O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no ponto 3, alíneas a), b) e h), que esta avaliação deverá, respectivamente, “contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho”.

Pois é nossa convicção que, se a circunstância da avaliação ser realizada entre pares, sem qualquer hierarquização bem sucedida, como acima foi referido, já de si ameaça deteriorar a sã colaboração entre docentes e tornar-se factor de degradação do clima de trabalho nas escolas, é patente que o princípio das quotas – Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação, nº 20131/2008 – arrisca apenas perturbar ainda mais esse clima, pondo inteiramente em causa o trabalho colaborativo que por outro lado tanto se apregoa e, em última análise, os próprios objectivos a que esta avaliação se propõe.

Mais grave ainda, o Código de Procedimento Administrativo prevê no Artigo 44º os Casos de Impedimento, em que “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública(…)”, designadamente o caso previsto na alínea, c) “Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida (…)”.

Ora, gostaríamos de entender como será possível que avaliando e avaliador possam “disputar” as mesmas quotas – não há legislação que atribua, de um modo diferenciado, quotas para cada uma das categorias de professor, designadamente “Professor do Quadro” e “Professor Contratado”, e, do mesmo modo, não há quotas diferenciadas para Relatores, Coordenadores e restantes docentes em processo de avaliação, e perguntar se não estarão os relatores obrigados pela lei a se declararem impedidos de participar no processo avaliativo ao existir o flagrante conflito de interesses acima descrito?

Discordando, assim, de um modelo que impõe uma avaliação exclusivamente entre pares, eventualmente parcial, perigosa e criadora de um prejudicial ambiente na escola, gostaríamos de entender como será possível respeitar o artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto aos Princípios da Justiça e da Imparcialidade, que diz que “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”, se, no caso desta Escola, todos os relatores possuem relações de profunda amizade com alguns dos seus avaliados ou mesmo com outros avaliados de outros grupos de recrutamento mas que disputam as mesmas quotas/classificações que os seus, o que, por obrigação ao estipulado no artigo 48º do mesmo CPA, obriga os mesmos relatores a pedirem dispensa de intervir no procedimento, exactamente por ocorrer circunstância descrita na linha d) do mesmo artigo: “O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento…” “… Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. Por sua vez, o artigo 51º (CPA) estabelece no nº 2 que a omissão do dever de comunicação (…) constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Assim sendo, perguntamos se não estarão os relatores obrigados pela lei a declararem-se impedidos de participar no processo avaliativo ao comprovarem as relações de intimidade acima assumidas?

2- Consideramos não ser legalmente possível, tal como prevê o artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, que diz que “É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.”, que os professores avaliadores e avaliados possam exercer adequadamente as suas funções neste processo, uma vez que os instrumentos de registo e documentos de apoio da ADD para o ciclo de avaliação 2009/2011, elaborados à partir dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente, por indicação do Despacho n.º 16034/2010 de, saliente-se, 22 de Outubro de 2010, apenas tenham ficado aprovados a sensivelmente 5 meses do fim de um ciclo de dois anos de avaliação.

Questionamos como será possível considerar legal um processo de avaliação que vê publicado apenas no dia 15 de Setembro de 2010 – mais de um ano após o início do ciclo avaliativo – as próprias “Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho”, através do Anexo II do Despacho nº14420, ou seja: como será possível não observar um total desrespeito pelo acima referenciado artigo 11º, nº 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, se passado mais de um ano após do início do ciclo avaliativo, os professores não possuíam ainda o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho?

Esta questão é suportada, ainda, pelo exposto num parecer do Dr. Garcia Pereira, que diz que “… o princípio da imparcialidade, consagrado no nº 2 do art.º 266º da CRP, e também no art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo, impõe não apenas uma actuação isenta, objectiva, neutral e independente por parte da Administração para com o cidadão e logo também para com os seus funcionários mas igualmente que em todos os procedimentos relativos à admissão, progressão ou avaliação destes, sempre antes da aferição dos avaliados cada um destes deve conhecer, e conhecer com antecedência, todos e cada um dos parâmetros de avaliação, os exactos critérios de classificação e os diversos itens dessa mesma avaliação, e nomeadamente aqueles que definem ou são susceptíveis de definir a sua posição relativa.”

Consideramos ainda que a excessiva complexidade e imprecisão dos indicadores e descritores mencionados para cada um dos domínios e dimensões caracterizadoras da actuação profissional do docente e traduzíveis em níveis qualitativos, não permite uma interpretação objectiva nem determinar o grau de consecução dos avaliados.

As tarefas burocráticas exigidas ao professor tendem a ocupar o tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos e ao estudo que garantiria a sua formação e actualização.

3 – Como é sabido, após a conclusão do processo de avaliação, apenas ‘são divulgados na escola os resultados globais da avaliação por menção qualitativa, mediante informação não nominativa’ (art.º 33 do DR 2/2010).

O carácter rigorosamente confidencial das classificações finais de cada professor leva-nos a considerar que fica ferido o princípio da transparência, previsto no art.º 1º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que diz que “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.”

A somar, consideramos que são desrespeitados os mesmos princípios acima referidos à partir do momento em que a apreciação de uma reclamação de um avaliado cabe unicamente aos mesmos que tomaram a decisão reclamada, uma vez que a classificação, a reclamação e o recurso são decididos pelo mesmo círculo de pessoas (art.º 22º, 23º e 24º do DR 2/2010).

Face ao exposto e reafirmando que a avaliação de desempenho é inquestionavelmente um instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, os professores signatários desta moção apelam à Direcção da Escola:

- Que solicite ao Ministério da Educação a suspensão imediata de toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação preconizada por este modelo, enquanto todas as eventuais limitações, arbitrariedades, dúvidas e incoerências aqui expostas não estejam esclarecidas.

- Que informe o Ministério da Educação da nossa intenção de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça sobre as eventuais ilegalidades das decisões legisladas e aqui apresentadas.

Ponte de Lima, 16 de Fevereiro de 2011

(Moção aprovada por 95% dos professores)

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